Apesar do voto no Brasil ser
obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para
escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Quem prefere se
eximir ou então por alguma ideologia escolhe não votar em nenhum candidato pode
optar pelos votos nulos ou brancos. Mas qual é a diferença entre estes tipos de
votos?
De acordo com o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta
preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna
eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação,
deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o
eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
O TSE considera como voto nulo
aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar
nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por
exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco
era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se
mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o
voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto
de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito
eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a
Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os
votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos
eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Muitas vezes um candidato obtém
menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro
candidato do partido ou pelos votos da legenda. Assim, ao decidir votar nulo ou
em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
(DOL, com
informações do TSE)
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